As Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) cobradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) são uma grande dificuldade para empresas durante processos regulatórios. Afinal, elas não são um valor único com diferentes critérios de avaliação.
Para facilitar o entendimento do assunto, a RAGB preparou um compilado das principais informações assim como tabelas de algumas taxas de forma simplificada.
Durante esta etapa nos processos de regulação de empresa ou de produto, a RAGB possui uma equipe preparada para realizar tanto a classificação correta dos produtos comercializados quanto o porte correto da companhia.
Desta forma, garante o valor correto a ser pago, culminando em economia com retrabalho. Também oferecemos todo o suporte para que o peticionamento eletrônico seja feito dentro das normas legais para a ANVISA.
As Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária caracterizam-se como tributo e são instituídas por lei. Elas são baseadas nas atividades desempenhadas por empresas que estão sob regulação da ANVISA. O recolhimento delas é regulado através das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) n° 222/2006, alterada pela RDC nº 76/2008. Em janeiro de 2017, houve uma alteração nos valores a serem pagos. Todas as determinações estão descritas na Portaria Interministerial nº 45.
Geralmente as principais tributações da ANVISA estão relacionadas com o funcionamento da empresa. Elas estão relacionadas com os processos regulatórios de Autorização de Funcionamento – AFE, Certificação de Boas Práticas. Outra taxa muito pesquisada é vinculada com os processos de Regulação de Produtos.
A ANVISA estipula que o valor desta taxa seja feito por porte da instituição, assim sendo, a autarquia vinculada com o Ministério da Saúde divide os valores a serem pagos em: Microempresa, Pequena Porte, Grupos IV e III que são vinculados a empresas de médio porte e Grupos I e II, ligados a companhias de grande porte.
Ela utiliza este parâmetro para a divisão dos valores das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária embasando - o no faturamento bruto anual da instituição. Desta forma, não há importância do regime da empresa ou modalidade tributária durante o processo de taxação. A determinação deste Faturamento da empresa é feita pela Junta Comercial.
Assim sendo, segundo a própria autarquia, a classificação é:
Classificação da Empresa | Faturamento Anual |
Grupo I – Empresa de Grande Porte | Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) |
Grupo II – Empresa de Grande Porte | Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
Grupo III – Empresa de Médio Porte | Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) |
Grupo IV – Empresa de Médio Porte | Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), |
Microempresa | Igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) |
**Esta divisão é embasada na Lei Complementar Lei nº 139/2011 e Medida Provisória nº 2.190-34/2001. Também é importante ressaltar que ela é passível a alteração por algumas questões de exclusão. **
Outro fator a ser entendido é que há necessidade da comprovação do porte da empresa junto a ANVISA anualmente. Esta comprovação constitui-se numa compilação de diversos documentos como Certidão de Breve Relato, Imposto de Renda, dentre outras, que devem ser entregues a Gerência de Gestão da Arrecadação (Gegar) da ANVISA.
Conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a determinação é válida para empresas de Grande Porte do grupo II, Médio Porte nos grupos III e IV, Pequenas e Microempresas. Cooperativas e Instituições filantrópicas /sem fins lucrativos também devem comprovar seu porte junto ao GEGAR/ANVISA. Somente companhias categorizadas de Grande porte enquadradas no Grupo I estão dispensadas desta comprovação.
Outro fator muito complexo dentro da ANVISA é o enquadramento da empresa, pois isto determina o número de Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária a serem pagas.
Exemplo, uma instituição que comercializa cosméticos e produtos para saúde. Sobre os cosméticos, ela armazena, importa, exporta e distribui. E dentro da modalidade dos produtos para saúde, esta companhia importa e distribui.
Para cada atividade desta, esta empresa pagará uma taxa separada tanto da modalidade (Cosmético ou Produto para a Saúde) como por atividade (armazenar, importar, exportar, distribuir, fabricar etc). Assim sendo, neste exemplo a companhia contribuirá com 6 tributações.
Medicamentos e Insumos Farmacêuticos | GRUPO I - GRANDE | GRUPO II GRANDE | GRUPO III MÉDIA | GRUPO IV MÉDIA | PEQUENA | MICRO EMPRESA |
Indústria de medicamentos | 39.048,00 | 33.190,80 | 27.333,60 | 15.619,20 | 3.904,80 | 3.904,80 |
Indústria de insumos farmacêuticos | 35.458,00 | 30.139,30 | 24.820,60 | 14.183,20 | 3.545,80 | 3.545,80 |
Distribuidora | 26.593,50 | 22.604,48 | 18.615,45 | 10.637,40 | 2.659,35 | 2.659,35 |
Armazenagem | 26.593,50 | 22.604,48 | 18.615,45 | 10.637,40 | 2.659,35 | 2.659,35 |
Importadora | 26.593,50 | 22.604,48 | 18.615,45 | 10.637,40 | 2.659,35 | 2.659,35 |
Exportadora | 26.593,50 | 22.604,48 | 18.615,45 | 10.637,40 | 2.659,35 | 2.659,35 |
Cosméticos, produtos de higiene e perfumes | GRUPO I - GRANDE | GRUPO II GRANDE | GRUPO III MÉDIA | GRUPO IV MÉDIA | PEQUENA | MICRO EMPRESA |
Industria | 11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 8.200,08 | 1.171,44 | 1.171,44 |
Distribuidora | 11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 8.200,08 | 1.171,44 | 1.171,44 |
Armazenagem | 11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 8.200,08 | 1.171,44 | 1.171,44 |
Importadora | 11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 8.200,08 | 1.171,44 | 1.171,44 |
Exportadora | 11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 8.200,08 | 1.171,44 | 1.171,44 |
Saneantes e domissanitários | GRUPO I - GRANDE | GRUPO II GRANDE | GRUPO III MÉDIA | GRUPO IV MÉDIA | PEQUENA | MICRO EMPRESA |
Industria | 11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 4.685,76 | 1.171,44 | 1.171,44 |
Distribuidora | 11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 4.685,76 | 1.171,44 | 1.171,44 |
Armazenagem | 11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 4.685,76 | 1.171,44 | 1.171,44 |
Importadora | 11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 4.685,76 | 1.171,44 | 1.171,44 |
Exportadora | 11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 4.685,76 | 1.171,44 | 1.171,44 |
Tecnologia de produtos para saúde | GRUPO I - GRANDE | GRUPO II GRANDE | GRUPO III MÉDIA | GRUPO IV MÉDIA | PEQUENA | MICRO EMPRESA |
Fabricante de equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso “in-vitro”) | 19.524,00 | 16.595,40 | 13.666,80 | 7.809,60 | 1.952,40 | 976,20 |
Distribuidora | 14.183,20 | 12.055,72 | 9.928,24 | 5.673,28 | 1.418,32 | 976,20 |
Armazenagem | 14.183,20 | 12.055,72 | 9.928,24 | 5.673,28 | 1.418,32 | 976,20 |
Importadora | 14.183,20 | 12.055,72 | 9.928,24 | 5.673,28 | 1.418,32 | 976,20 |
Exportadora | 14.183,20 | 12.055,72 | 9.928,24 | 5.673,28 | 1.418,32 | 976,20 |
*Tabela simplificada com algumas áreas de atuação. Retirada da Tabela de descontos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária com Valores atualizados da ANVISA*
A ANVISA defini que o valor das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária é conforme a classe de risco do produto, modalidade e tipo do produto.
A ANVISA divide os produtos que são regulados por ela em classes de risco que vão de I a IV.
Segundo a própria autarquia, a modalidade de pagamento das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) mais utilizada é a Guia de Recolhimento da União (GRU). Tendo o prazo de pagamento até 30 dias após sua emissão.
Registro de produtos | GRUPO I GRANDE | GRUPO II GRANDE | GRUPO III MÉDIA | GRUPO IV MÉDIA | PEQUENA | MICRO EMPRESA |
Alimentos | ||||||
Alimentos | 6.000 | 5.100 | 4.200 | 2.400 | 600 | 300 |
Registro de aditivos alimentares | 6.000 | 5.100 | 4.200 | 2.400 | 600 | 300 |
Registro de bebidas e águas envasadas | 6.000 | 5.100 | 4.200 | 2.400 | 600 | 300 |
Registro de embalagens recicladas | 6.000 | 5.100 | 4.200 | 2.400 | 600 | 300 |
Registro único de produto | 6.000 | 5.100 | 4.200 | 2.400 | 600 | 300 |
Cosméticos | ||||||
Cosmético (Grau II) | 2.500 | 2.125 | 1.750 | 1.000 | 250 | 125 |
Notificação de produto (Grau I) | NI* | NI* | NI* | NI* | NI* | NI* |
Medicamentos: | ||||||
Medicamento Novo | 157.16,00 | 133.803,60 | 110.191,20 | 62.966,40 | 15.741,60 | 7.870,80 |
Medicamento Similar | 41.000,40 | 34.850,34 | 28.700,28 | 16.400,1 | 4.100,04 | 2.050,02 |
Medicamento Genérico |
11.714,40 | 9.957,24 | 8.200,08 | 4.685,76 | 1.171,44 | 585,72 |
Produtos para saúde | ||||||
Equipamentos de grande porte | 39.048,00 | 33.190,80 | 27.333,60 | 15.619,20 | 3.904,80 | 1.952,40 |
Equipamentos de médio e pequeno portes | 15.619,20 | 13.276,32 | 10.933,44 | 6.247,68 | 1.561,92 | 780,96 |
Família de equipamentos de grande porte | 28.000 | 23.800 | 19.600 | 11.200 | 2.800 | 1.400 |
Família de equipamentos de médio e pequeno portes | 12.000 | 10.200 | 8.400 | 4.800 | 1.200 | 600 |
Saneantes e Domissanitários | ||||||
Produto de risco (Grau II) | 8.000 | 6.800 | 5.600 | 3.200 | 800 | 400 |
Notificação de produto (Grau I) | NI* | NI* | NI* | NI* | NI* | NI* |
*Tabela simplificada com algumas áreas de atuação.* *NI - Não incidente.*